De acordo com ANVISA, (2002) o conceito de rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
A questão da rotulagem é um direito à informação, uma vez que é dada ao consumidor a interação interpretativa através da livre iniciativa sobre o que consumir. A embalagem dos alimentos é fundamental, além de envolver os produtos, é necessária para a manutenção da qualidade e segurança. A embalagem atua como uma barreira contra os fatores responsáveis pela deterioração química, física e microbiológica (DURANTE, 2017).
Os rótulos contêm informações primordiais de comunicação entre produtos e consumidores. O rótulo descreve a identidade do produto e traz informações essenciais para que o consumidor possa fazer a escolha do alimento com características nutricionais mais adequadas para sua dieta. Por isso é de extrema importância que as informações declaradas na rotulagem pelos fabricantes sejam claras e confiáveis, evitando induzir o consumidor a um erro de interpretação. Além da questão nutricional e a busca crescente por alimentos mais saudáveis existe a preocupação pela informação da presença de substâncias que possam desencadear reações alérgicas em indivíduos predispostos.
Algumas informações são obrigatórias nos rótulos de produtos alimentícios. A seguir listamos alguns itens que devem ser observados com atenção pelos consumidores:
– Denominação de venda do alimento: Esta informação está disposta normalmente no painel frontal da embalagem e em destaque, constando o nome verdadeiro do produto ou então conforme preconizado pela legislação.
– Lista de ingredientes: nela estão descritos todos os componentes que fazem parte do alimento, inclusive os aditivos alimentares empregados com sua função na fórmula. Importante observar que os ingredientes estão declarados em ordem decrescente de quantidade, ou seja, o primeiro item declarado é o que se encontra em maior quantidade, e assim sucessivamente até o último item que será o componente de menor quantidade na fórmula. A água utilizada nos produtos deve ser declarada na lista de ingredientes.
– Conteúdo ou peso líquido: informa a quantidade total de determinado produto contido dentro da embalagem e é declarado em unidades de massa (kg, g, mg) para alimentos sólidos e em unidades de volume (l, ml) para alimentos líquidos. A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem ou no corpo dos produtos, na vista principal. Os produtos que não possuem suas quantidades padronizadas ou que possam perder peso, devem trazer nos rótulos de forma visível a indicação “VENDA POR PESO, e indicar na mesma proporção, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão “PESO DA EMBALAGEM”.
– Informação de origem: esta informação permite que o consumidor conheça o responsável pela fabricação e onde determinado alimento foi fabricado. Deve constar o nome, razão social e endereço completo do estabelecimento. Em caso de necessidade o consumidor poderá entrar em contato com o fabricante através dos dados de origem ou contato de SAC. Deverá constar também o número do registro do produto junto ao órgão competente nos casos em que esta regra se aplicar;
– Identificação do lote: esta informação permite a identificação do lote ao qual pertence determinado alimento, e em caso de necessidade, facilitará o rastreamento do produto em situações de recolhimento;
– Data de fabricação e prazo de validade: define o tempo de vida útil de cada alimento e determina o prazo máximo em que o mesmo deve ser comercializado e consumido. A informação de data de fabricação não é obrigatória, portanto poderá ou não ser declarada;
– Informação de conservação: Nos produtos alimentícios que exigirem condições especiais de conservação deverão ser indicadas as temperaturas de armazenamento, antes e após a abertura da embalagem, assim como a validade nestas condições.
– Informação nutricional: apresenta a composição nutricional de cada alimento e fornece a base para que cada consumidor possa fazer a escolha do alimento mais adequado ao seu consumo.
Durante a formulação de um rótulo é observado que há várias exigências, e não basta seguir as legislações básicas existentes, é necessária a pesquisa de legislações minuciosas para cada tipo de alimento, não comprometendo na formulação adequada do rótulo.
Recentemente a Diretoria Colegiada da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. Esta medida busca melhorar a clareza e o entendimento das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos.
A informação de rotulagem de alimentos é um direito do consumidor e quanto mais acessível for esta informação aos consumidores mais conscientes serão nossas escolhas alimentares.
Autoria:
Daniela Lazo
Micheli Willemann Schmoeller
Controle de Qualidade Ave Serra
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Referências:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. Manual de Orientação aos Consumidores: Educação para o consumo saudável. Brasília, Distrito federal, 2008
ANVISA. Resolução – RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002. Disponível em: <https://lcqa.farmacia.ufg.br/up/912/o/resoluo_rdc_n_259_2002_-_rotulagem_em_geral.pdf>. Acesso em: 17 de setembro de 2019.
DURANTE, S. E. Avaliação dos rótulos de produtos cárneos após a vigência da resolução n° 26/2015 – ANVISA. Medianeira. 2017. Trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do título de tecnólogo em alimentos. Disponível em: <http://repositorio.roca.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1/10678/1/avaliacaorotulosprodutoscarneos.pdf>. Acesso em: 17 de novembro de 2019.
INMETRO. Portaria n° 19, de 07 março de 1997. Disponível em: <http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC000440.pdf>. Acesso em: 06 de outubro de 2019.